Política de Requisitos Essenciais de Trabalho do FSC®

Na Laborprint, estamos comprometidos em manter um padrão de excelência em todas as atividades, a conduta ética e responsável em todas as nossas operações, o respeito pelos direitos de todo indivíduo e o devido respeito pelo meio ambiente.

Esperamos que esses mesmos compromissos sejam assumidos por nossos parceiros de negócios e partes interessadas, exigindo como padrão mínimo de relacionamento, que todos obedeçam às seguintes regras:

 

Cumprimento de legislação nacional A organização deve levar em devida consideração os direitos e obrigações estabelecidos pela legislação nacional, enquanto cumpre os objetivos dos Requisitos Essenciais de Trabalho do FSC®. No Brasil, temos como principais bases a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Constituição Federal de 1988 e outras Leis da Justiça do Trabalho.
Trabalho Infantil A organização não deve empregar trabalhadores com idade inferior a 14 anos, mas também levar em consideração as exigências de trabalho diferenciado entre 14 e 18 anos, bem como a Lei Jovem Aprendiz (Lei 10.097/2000) brasileira.
Trabalho forçado e obrigatório A organização deve garantir que não haja formas de trabalho forçado e obrigatório. Em outras palavras, nenhum trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade (Referência principal: Convenção 29 da OIT, Artigo 2.1).
Discriminação no emprego e ocupação A organização deve garantir que não haja discriminação na contratação e na ocupação. Não permitindo práticas que têm por efeito colocar indivíduos em posição de subordinação ou desvantagem no mercado de trabalho ou no local de trabalho devido à sua raça, cor, religião, sexo, orientação sexual, opinião política, nacionalidade, origem, necessidade especial ou qualquer outro atributo que não tenha relação com o trabalho a ser executado.
Liberdade de associação A organização deve respeitar a liberdade de associação à sindicatos e/ou outras organizações e o direito efetivo à negociação coletiva voluntária entre empregadores ou organização de empregadores e organização de trabalhadores, com vistas à regulamentação dos termos e condições de emprego por meio de acordos coletivos (Referência Principal: Convenção 98 da OIT, Artigo 4).